sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Operacional


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segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

O STF e a marcha da maconha


Matéria publicada no DIÁRIO de Maringá




Surpreendente e equivocada a decisão do Supremo Tribunal Federal, que liberou as marchas da maconha em todo o País. Para esta decisão, os ministros julgadores, liderados pelo relator do processo, apegaram-se à premissa de liberdade de reunião e de expressão constantes em nossa Constituição Federal, mas em seu julgado se esqueceram da abrangência funesta desta decisão, desconsiderando fundamentos básicos da vida em sociedade e em família.
Seguindo essa linha de raciocínio lógico, aliado ao bom senso que deve existir em todo julgador togado ou não (por indicação política), esses especificamente, passaram por cima de leis que ditam as prioridades ponteadas pelos legisladores brasileiros, citando com exemplo o Estatuto da Criança e do Adolescente, que procura proteger e dar dignidade às nossas crianças e adolescentes.
Esse julgado mostra que o Supremo Tribunal Federal analisou de um ângulo, onde somente se preocupou maciçamente em enxergar os direitos dos ditos "maconheiros" (usuários de maconha), esquecendo-se de que todo mau exemplo exposto às pessoas em formação vai refletir em sua vida futura.
Qual o mal deste século que se inicia? Fácil a resposta. É o uso das drogas que estão corroendo nossas crianças e juventude. Será que esses ministros não leem jornais, não assistem televisão, que não conheçam alguém que tenha um ente querido sob o domínio da maconha, crack, cocaína e outras drogas ilegais? No Brasil existem restrições às propagandas de tabaco, de bebidas alcoólicas, ao acesso de crianças e adolescentes a revistas de nus, filmes inadequados para menores e até a programas de televisão.
Como explicar a eles, crianças e adolescentes, que o uso da maconha é errado, se o próprio STF saiu em defesa da marcha da maconha, o que pode ser interpretado erroneamente pelos cidadãos. Existe um grande "lobby" em favor da descriminalização da maconha, perpetrado por artistas e outras pessoas influentes, cujo comportamento e engajamento podem interferir prejudicialmente na formação de opinião e conduta de nossos jovens.
Já que o STF usurpa a função de legislar de nossos representantes na Câmara e Senado, por causa do fisiologismo de alguns de seus membros, deputados e senadores, este deveria ao menos que seguir o ritual para se criar normas legais, onde a pluralidade de conceitos e opiniões são levados em conta nos trâmites para se elaborar e aprovar um dispositivo legal.
Não podemos aceitar que uma camada abastada e longe dos problemas do cidadão comum, como os membros do STF, decidam de forma tão mecânica sobre tema que causa polêmica e descontentamento na maioria absoluta dos brasileiros de bem.
Temos que exigir dos representantes do povo, que realmente criem leis que protejam nossas crianças e adolescentes, e não deixem para poucos, as decisões que possam interferir negativamente na vida destes. A inversão de valores não pode ser justificada em nome da liberdade de reunião e opinião, como fez o STF.
Como sugestão, em vez de atos públicos que possam servir de incentivo ao uso da maconha, o STF deveria passar o problema para os legisladores decidirem. Interessante é a unanimidade com que foi decidido sobre a constitucionalidade da liberalização das marchas da maconha e suas exigências, como também a obrigação a que foram submetidas as forças de segurança publica, de defender os ordeiros "maconheiros" em sua empreitada pública.
Foi até decidido que pode se chamar usuário de maconha de "maconheiro". Como sugestão, se não houver outra opção, é que essas reuniões fossem realizadas em local de entrada controlada, impedindo a entrada de menores de idade para não se influenciar ainda mais crianças e adolescentes vulneráveis.
Pergunto: que pai gostaria de ter filhos "maconheiros"? É, ninguém quer ter filhos, parentes ou até amigos "maconheiros". Se quiserem legalizar o uso de maconha procurem os deputados e senadores e os convençam da importância disso e os benefícios que trará aos cidadãos.
Lembrando ainda, a maconha é a porta de entrada para outras drogas ilegais, que reduzem as pessoas a trapos humanos de difícil recuperação, com sofrimento para os familiares e gastos incalculáveis para o Estado.

Alvaro Lepri Ribeiro
Investigador de Polícia Civil, bacharel em Direito e vereador em Paranacity
Link: http://www.odiario.com/opiniao/noticia/436189/o-stf-e-a-marcha-da-maconha/
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Honestidade


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Matéria publicada no Jornal O DIARIO


Achado não é roubado? É um famoso e corriqueiro dito popular, que induz à falta moral e prática de crime, pois de acordo com o Código Penal, quem acha coisa alheia perdida (objetos, quantias...) e não devolve comete um ilícito, de acordo com os artigos seguintes: 169 - apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. Pena - detenção de 1 mês a 1 ano ou multa.
Parágrafo único - na mesma pena incorre: Apropriação de Tesouro I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; Apropriação de Coisa Achada II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente no prazo de 15 dias. Art. 170 - nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
Continuando, o Código Civil regulamenta a obrigação de se devolver coisa alheia achada, estabelecendo recompensa de até 5% do valor da coisa.
Seção II: Da Descoberta - art. 1.233: quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único: não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente. Art. 1.234: aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a 5% do seu valor e a indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único: na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Art. 1.235: o descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo. Art. 1.236: a autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Art. 1.237: decorridos 70 da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido. Parágrafo único: sendo de diminuto valor, poderá o município abandonar a coisa em favor de quem a achou.
Conclusão: a Lei de Gerson, aquele que dizia nos anos 70 que se devia "levar vantagem em tudo", não tem mais lugar em uma comunidade politicamente correta, pois ninguém está acima da lei. Portanto, faz-se necessário o esclarecimento à população, pois de acordo com o teste realizado por este conceituado jornal (domingo, 27/2), constatou-se que dos 20 maços de dinheiro contendo nome e endereço do proprietário, metade não devolveu.
Verifica-se então que não ocorre somente o desvio moral, mas também crime previsto em lei para quem não entrega a coisa alheia achada. Existe também a possibilidade de se receber até recompensa e até indenização, no caso da entrega, como explicita o Código Civil, mas em certos casos se aplica punição para quem não zela pela coisa alheia achada. ("Dinheiro no chão é..."), domingo, 27/2, pág. A4.

Alvaro Lepri Ribeiro
Paranacity (PR)
Link da publicação em O DIÁRIO:   http://www.odiario.com/opiniao/noticia/397670/honestidade/