segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Honestidade


  • Honestidade

Matéria publicada no Jornal O DIARIO


Achado não é roubado? É um famoso e corriqueiro dito popular, que induz à falta moral e prática de crime, pois de acordo com o Código Penal, quem acha coisa alheia perdida (objetos, quantias...) e não devolve comete um ilícito, de acordo com os artigos seguintes: 169 - apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza. Pena - detenção de 1 mês a 1 ano ou multa.
Parágrafo único - na mesma pena incorre: Apropriação de Tesouro I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; Apropriação de Coisa Achada II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente no prazo de 15 dias. Art. 170 - nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
Continuando, o Código Civil regulamenta a obrigação de se devolver coisa alheia achada, estabelecendo recompensa de até 5% do valor da coisa.
Seção II: Da Descoberta - art. 1.233: quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único: não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente. Art. 1.234: aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a 5% do seu valor e a indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único: na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.
Art. 1.235: o descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo. Art. 1.236: a autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Art. 1.237: decorridos 70 da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido. Parágrafo único: sendo de diminuto valor, poderá o município abandonar a coisa em favor de quem a achou.
Conclusão: a Lei de Gerson, aquele que dizia nos anos 70 que se devia "levar vantagem em tudo", não tem mais lugar em uma comunidade politicamente correta, pois ninguém está acima da lei. Portanto, faz-se necessário o esclarecimento à população, pois de acordo com o teste realizado por este conceituado jornal (domingo, 27/2), constatou-se que dos 20 maços de dinheiro contendo nome e endereço do proprietário, metade não devolveu.
Verifica-se então que não ocorre somente o desvio moral, mas também crime previsto em lei para quem não entrega a coisa alheia achada. Existe também a possibilidade de se receber até recompensa e até indenização, no caso da entrega, como explicita o Código Civil, mas em certos casos se aplica punição para quem não zela pela coisa alheia achada. ("Dinheiro no chão é..."), domingo, 27/2, pág. A4.

Alvaro Lepri Ribeiro
Paranacity (PR)
Link da publicação em O DIÁRIO:   http://www.odiario.com/opiniao/noticia/397670/honestidade/

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